Direito Civil

Contratos de serviço: o que você precisa saber sobre eles e como utilizá-los (parte 2)

Na primeira parte desta série, vimos o que é o contrato de prestação de serviço e quais leis se aplicam a ele. Agora, o foco são as cláusulas que dão segurança às duas partes. Um bom contrato não precisa ser longo; no entanto, precisa ser claro sobre o que será feito, quando, por quanto e o que acontece se algo sair do combinado.

Qualificação das partes

Primeiramente, o contrato deve identificar com precisão quem são as partes: nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e, no caso de empresas, quem as representa. Vale conferir se quem assina tem poderes para isso, de acordo com o contrato social ou com uma procuração.

Objeto: o serviço descrito com precisão

O objeto é o coração do contrato. Quanto mais detalhado ele for, menor a chance de discussão sobre o que estava ou não incluído. Por isso, convém descrever as etapas, os entregáveis, os padrões técnicos e, sobretudo, o que fica de fora do escopo.

Esse cuidado tem razão legal: se o prestador não for contratado para um trabalho certo e determinado, entende-se que ele se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com as suas forças e condições (art. 601 do Código Civil).

Preço, pagamento e reajuste

Em seguida, o contrato deve trazer o valor, as datas de vencimento, a forma de pagamento e, nos contratos mais longos, o índice e a periodicidade do reajuste. Também é recomendável prever os encargos por atraso, como multa, juros de mora e correção monetária, dentro dos limites da lei.

Se as partes não fixarem a remuneração, ela será definida por arbitramento, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e a sua qualidade (art. 596). Além disso, salvo combinação ou costume em contrário, a remuneração é paga depois de prestado o serviço (art. 597).

Prazo, vigência e cronograma

Da mesma forma, é importante definir a data de início, o prazo de execução e os marcos intermediários, quando houver. Lembre-se de que a prestação de serviço não pode ser contratada por mais de quatro anos (art. 598), e de que eventuais renovações precisam estar previstas ou ser formalizadas.

Obrigações de cada parte

O contrato deve deixar claro o que cabe a cada lado. Do prestador, espera-se a execução diligente, dentro dos prazos e das normas técnicas aplicáveis. Do contratante, o fornecimento de informações, o acesso ao local e os pagamentos em dia.

Quando a atividade exige habilitação legal, esse ponto merece atenção especial: o serviço prestado por quem não tem o título exigido não dá direito à remuneração normalmente correspondente, embora o juiz possa fixar uma compensação razoável se houver benefício para a outra parte e boa-fé de quem prestou o serviço (art. 606).

Substituição e subcontratação

Pela regra do artigo 605, nem o contratante pode transferir a outra pessoa o direito aos serviços, nem o prestador pode indicar um substituto sem a concordância da outra parte. Assim, se a subcontratação for permitida, o ideal é que o contrato diga isso expressamente e estabeleça as condições.

Confidencialidade e proteção de dados

Quando o serviço envolve informações estratégicas ou dados pessoais, o contrato deve tratar do sigilo e da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n.º 13.709/2018). Entre outros pontos, convém definir quem atua como controlador e quem atua como operador, para quais finalidades os dados serão usados, quais medidas de segurança serão adotadas e como as partes vão agir em caso de incidente.

Propriedade intelectual

Se o serviço resultar em criações, como textos, projetos, fotografias ou programas de computador, o contrato precisa definir a quem pertencem os direitos e em que condições eles podem ser usados. Isso porque os negócios jurídicos sobre direitos autorais se interpretam de forma restritiva (art. 4º da Lei n.º 9.610/1998), e a transmissão total e definitiva desses direitos só é admitida por estipulação contratual escrita (art. 49).

Multa e cláusula penal

A cláusula penal fixa antecipadamente a consequência do descumprimento. Ainda assim, ela tem limites: o valor da multa não pode exceder o da obrigação principal (art. 412), e o juiz deve reduzi-lo de forma equitativa se a obrigação tiver sido cumprida em parte ou se o montante for manifestamente excessivo (art. 413).

Foro e solução de conflitos

As partes podem escolher o foro em que eventuais disputas serão julgadas (art. 63 do Código de Processo Civil). Desde a Lei n.º 14.879/2024, porém, essa escolha precisa ter relação com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, e o ajuizamento em foro aleatório passou a ser considerado prática abusiva. Também é possível prever mediação ou arbitragem.

Assinatura

Por fim, o contrato pode ser assinado à mão ou eletronicamente. A Lei n.º 14.063/2020 classifica as assinaturas eletrônicas em simples, avançada e qualificada, e cada uma oferece um nível diferente de segurança. Em qualquer caso, vale guardar a versão final assinada e os anexos.

Na terceira e última parte, tratamos do que acontece quando o contrato termina ou quando uma das partes deixa de cumprir o que foi combinado.

Este artigo tem caráter informativo e não substitui a orientação de um advogado sobre o seu caso concreto. As referências legais refletem a legislação em vigor na data da publicação.

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