Direito Civil
Contratos de serviço: o que você precisa saber sobre eles e como utilizá-los (parte 3)

Nas partes anteriores desta série, vimos o que é o contrato de prestação de serviço e quais cláusulas ele deve ter. Agora, encerramos com o momento mais delicado: o fim do contrato, seja porque ele cumpriu o seu papel, seja porque uma das partes não fez o que prometeu.
Como o contrato termina
De acordo com o artigo 607 do Código Civil, o contrato de prestação de serviço acaba:
- com a morte de qualquer das partes;
- com o fim do prazo combinado;
- com a conclusão da obra;
- pela rescisão mediante aviso prévio;
- pelo inadimplemento de qualquer das partes;
- pela impossibilidade de continuar o contrato por motivo de força maior.
Contrato sem prazo: o aviso prévio
Quando não há prazo estipulado, e ele também não pode ser deduzido da natureza do contrato ou do costume do lugar, qualquer das partes pode encerrá-lo mediante aviso prévio (art. 599). A antecedência mínima varia conforme a forma de pagamento:
- oito dias, se a remuneração tiver sido fixada por mês ou por período maior;
- quatro dias, se tiver sido ajustada por semana ou por quinzena;
- de véspera, se o contrato for de menos de sete dias.
Além disso, se uma das partes tiver feito investimentos consideráveis para executar o contrato, o encerramento unilateral só produz efeitos depois de um prazo compatível com a natureza e o volume desses investimentos (art. 473, parágrafo único).
Saída antecipada em contrato com prazo
Já nos contratos por tempo certo ou por obra determinada, o prestador não pode deixar o serviço sem justa causa antes do fim do prazo ou da conclusão da obra. Se fizer isso, terá direito à remuneração vencida, mas responderá por perdas e danos (art. 602).
Inversamente, se o contratante dispensar o prestador sem justa causa, deverá pagar por inteiro a remuneração vencida e metade do que caberia ao prestador até o fim do contrato (art. 603). Vale lembrar ainda que o tempo em que o prestador deixou de servir por culpa própria não conta no prazo do contrato (art. 600).
A declaração de encerramento
Terminado o contrato, o prestador tem o direito de exigir da outra parte uma declaração de que ele está encerrado. O mesmo direito existe se ele for dispensado sem justa causa ou se tiver tido motivo justo para deixar o serviço (art. 604). Na prática, um termo de encerramento com quitação recíproca evita discussões futuras sobre valores e responsabilidades.
Quando uma das partes descumpre o contrato
O descumprimento abre alguns caminhos para a parte prejudicada, e a escolha depende do caso concreto.
Suspender a própria obrigação
Nos contratos com obrigações recíprocas, nenhuma das partes pode exigir que a outra cumpra a sua parte antes de cumprir a própria (art. 476). É a chamada exceção do contrato não cumprido.
Exigir o cumprimento ou encerrar o contrato
A parte lesada pode pedir a resolução do contrato ou exigir o seu cumprimento, com indenização por perdas e danos em qualquer dos casos (art. 475). Se o contrato tiver cláusula resolutiva expressa, ela opera de pleno direito; se não tiver, a resolução depende de interpelação judicial (art. 474).
Indenização
As perdas e danos abrangem o que a parte efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar (art. 402), além de juros, correção monetária e honorários de advogado (art. 389).
Fatos imprevisíveis
Nos contratos de execução continuada ou diferida, se acontecimentos extraordinários e imprevisíveis tornarem a prestação excessivamente onerosa para uma das partes, com vantagem extrema para a outra, é possível pedir a resolução do contrato (art. 478).
Aliciamento de prestador
Uma regra pouco conhecida protege quem contrata: aquele que aliciar pessoas obrigadas por contrato escrito a prestar serviço a outra deve pagar a esta o valor que caberia ao prestador, pelo ajuste desfeito, durante dois anos (art. 608).
Prazos para cobrar
Quem tem valores a receber não pode esperar indefinidamente. Em regra, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (art. 206, § 5º, I). O mesmo prazo vale para os honorários de profissionais liberais, contado da conclusão dos serviços ou do fim do contrato (art. 206, § 5º, II).
Atenção ao vínculo de emprego
Por fim, um alerta: se, na prática, o prestador trabalha com pessoalidade, habitualidade, subordinação e remuneração, a Justiça do Trabalho pode reconhecer o vínculo de emprego, independentemente do nome dado ao contrato. A CLT considera nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação das suas normas (art. 9º).
Conclusão
Em síntese, um contrato de prestação de serviço bem planejado no início facilita muito o seu encerramento. Cláusulas claras sobre prazo, aviso prévio, multa e quitação reduzem o risco de conflito e, se ele acontecer, tornam a solução mais rápida. Diante de um caso específico, a orientação de um advogado ajuda a escolher o caminho mais adequado.
Este artigo tem caráter informativo e não substitui a orientação de um advogado sobre o seu caso concreto. As referências legais refletem a legislação em vigor na data da publicação.
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